Teoria Geral do Direito Cambiário
DIREITO
CAMBIÁRIO
TÍTULOS DE CRÉDITO
São
documentos representativos de obrigações pecuniárias.
Cheque, nota promissória, duplicata, letra de câmbio.
OS TÍTULOS DE CRÉDITO POSSUEM
TRÊS PRINCÍPIOS:
Cartularidade:
não existe o direito de crédito se não houver documento (também conhecido por cártula).
É obrigatório sempre a apresentação do titulo original.
Literalidade:
o que não está contido no título, expressamente, não terá eficácia. Assim, aquilo que não constar no corpo do título de crédito não poderá ser exigido.
Autonomia:
indica que qualquer pessoa que se vincular ao título de crédito assume uma obrigação autônoma, independente da legitimidade das obrigações assumidas por outrem.
CLASSIFICAÇÕES DOS TÍTULOS
DE CRÉDITO
Quanto ao modelo:
Modelo livre: são títulos que não exigem um padrão obrigatório de emissão, basta que constem os requisitos mínimos exigidos pela lei.
Exemplo: letra de câmbio, nota promissória.
Modelo vinculado: reúne aqueles em relação aos quais o direito definiu um padrão para o preenchimento dos requisitos específicos de cada um.
Exemplo: cheque.
Quanto à estrutura:
Ordem de pagamento: por esta estrutura o saque cambial dá origem a três situações jurídicas distintas: a de quem dá a ordem, a do destinatário da ordem e a do beneficiário da ordem de pagamento.
Exemplo: letra de câmbio, cheque.
Promessa de pagamento: envolve apenas duas situações jurídicas distintas: a de quem promete pagar e a do beneficiário da promessa. Exemplo: nota promissória.
Quanto à hipóteses de emissão:
Títulos causais: são aqueles que guardam vínculo com a causa que lhe deu origem.
Exemplo: duplicata mercantil.
Títulos não-causais (abstratos): são aqueles que podem ser criados por qualquer causa, e não mencionam a relação que lhes deu origem.
Exemplo: cheque, nota promissória.
Quanto à circulação:
Títulos ao portador: não identificam o credor.
Títulos ao nominativo: identificam o credor.
LETRA DE