Teoria geral do Direito cambiario
Conceito de título de crédito: o título de crédito surgiram como forma de tornar ainda mais dinâmica a circulação de riqueza obter mais velocidade a as transações comerciais, ele é um documento formal, com força executiva, representativo de dívida líquida e certa, de circulação disvinculada do negócio que o originou.
Segundo Brunner título de crédito é “o documento de um direito privado que não se pode exercitar, se não se dispoe do titulo”. Conceito adotado de forma unanime pela doutrina do código cívil de 2002 é,o conceito dado pelo jurista italiano Vivante “ titulo de crédito é um documento necessário para exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.
Esse conceito nos reméte a analizar três expressões aos princípios fundamentais do regime do Direito Cambial: Principio da cartularidade que significa a materialização ou a incorporação do direito de crédito no documento, em outras palavras, o documento torna se essencial à existência do direito nele contido e, necessário para sua exibilidade, por isso a definição “documento necessário” ou seja, o beneficiário de uma nota promissória de R$ 1.000.00 só terá direito de exigir tal importâcia se estiver na posse do título e apresenta-lo ao emitente”.
Exemplo:José passou o título para Maria nominal a José, Maria tem o Título mas, não o crédito, José tem o crédito mas, não está em poder do título, então José não terá direito de exigir tal importância. Principio da literalidade: o direito contido no título é o direito escrito no documento ou seja, só vale pelo que nele está escrito, tanto para garantia do credor, quanto para o devedor, a função primordial do princípio da literalidade é permitir rápida e segura circulação do crédito.
Autonomia: representa um direito novo que não está subordinada a nenhuma relação jurídica anterior ainda que esteja de uma forma ligada a mesma porém, se está relação jurídica tem algum tipo de vício não contamina o título, cada obrigação