teoria geral do direito cambiario
O título de crédito tem por natureza a essencial de instrumento representativo de um obrigação entre partes:
a) Sacador: aquele que tem o direito a receber o titulo
b) Sacado: aquele que tem a obrigação de pagar o título
c) Avalista: aquele que se responsabiliza pela garantia de pagamento do título. Ele pagara caso o sacado não o faça.
d) Aceite: Reconhecimento formal da divida/obrigação
e) Endossante: Sacador repassando o direito a terceiros.
O título de crédito pode ter origem extracambial através de um contrato de compra e venda, contrato de mutuo, etc, ou origem exclusivamente cambial, como na obrigação do avalista da operação de crédito.
O credor se beneficia quando a obrigação (e consequentemente o direito) está representada através de um título de crédito:
a) Negociabilidade – facilidade de circulação de crédito, podendo inclusive negociar este título antes do seu vencimento original ou mesmo oferecer este título como garantia em um empréstimo bancário. O que não poderia ser feito caso o título de credito não existisse ou fosse representado por uma simples decisão judicial ou reconhecimento de culpa ou obrigação.
b) Executividade – maior eficiência na cobrança. Em caso de inadimplência não há necessidade de ação de reconhecimento da dívida pois o título em si já é o suficiente para a execução do crédito.
Princípios Gerais do Direito Cambiário:
Cartularidade: Também conhecida como cártula. O credor para que exerça o direito representado pelo título de crédito é indispensável que se tenha a posse do documento (cártula). Seria o documento propriamente dito (documento físico). Atualmente esta questão é deixada de lado pois as transações são eletrônicas, ou por meios digitais sem a existência física do título.
Literalidade: O direito exigido será aquele que estiver expressamente exposto no título, ou seja, o exigência do direito se limitara ao que estiver literalmente exposto no título não