Teoria geral do controle de constitucionalidade
Antônio Claudio Kozikoski = kozikoski@gmail.com
|30/04/2011 PRIMEIRA AULA |
Conceito:
Controlar a constitucionalidade significa verificar a compatibilidade de lei ou ato normativo com a Constituição Federal.
Esta compatibilidade deve ser formal e material, tanto na criação da lei (formal), quanto na utilização dela (material).
Pressupostos:
Supremacia da Constituição: Controlar a constitucionalidade com uma norma acima das outras leis (leis infraconstitucionais).
Rigidez da Constituição: Uma Constituição rígida pode ser mudada, mas com um procedimento mais rígido. A iniciativa é mais restrita e o quórum mais amplo. Deve estar presente 1\3 da câmara e 1\2 da assembleia legislativa.
Nos países onde a Constituição é mais flexível, não tem controle de constitucionalidade.
Existência de pelo menos 1 (um) órgão com competência para fazer o controle: STF em última palavra, em regra qualquer juiz.
O parecer terminativo é da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça).
Antecedentes remotos:
Surgiu nos EUA em 1803, o controle era difuso (caso concreto).
Espécies de Inconstitucionalidade:
Por ação: O poder público edita uma lei ou ato normativo.
Por omissão: O poder público não faz nada, nega a aplicabilidade.
Ação: vício formal ou material.
Formal orgânico, propriamente dito, por violação a pressuposto objetivo do ato.
Material: incompatibilidade no mérito, na substância.
Formal: não questiono o conteúdo da lei, questiono o caminho.
Omissão: Silêncio!
Formal: no processo de elaboração da lei ou ato normativo (vício nomodinâmico, está na dinâmica do processo).
Orgânico: ocorre em caso de usurpação de competência. Quem legislou não tinha competência para fazer.
Art. 22, I – Competência da União.
Art. 30, I – Competência dos Municípios.
Art. 25 – Competência dos Estados.
Art.