Controle const.
Controle de constitucionalidade é o mecanismo de verificação da compatibilidade de uma norma (ato genérico e abstrato) com a Constituição. O parâmetro para a verificação da constitucionalidade é a CONSTITUIÇÃO FORMAL, ou seja, no Brasil é a Constituição escrita de 1988, qualquer norma inserida no texto constitucional de 1988 serve de paradigma para o controle de constitucionalidade. A Constituição formal inicia-se no art. 1º até o último artigo do ADCT, por isso o preâmbulo da CR’88 não serve de parâmetro para a constitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal já decidiu nesse sentido por mais de uma vez, afirmando que não há controle da constitucionalidade em face do preâmbulo da Constituição. Contudo, quando da interpretação da Constituição todos os princípios elencados no preâmbulo podem ser utilizados. Ele só não servirá de parâmetro para o controle da constitucionalidade.
OBSERVAÇÃO: Não se pode confundir direito escrito com direito positivado. Há princípios que são considerados pela doutrina como sendo de direito positivo que não estão inseridos no texto constitucional, mas mesmo assim servem como parâmetro para a interpretação da constitucional, como por exemplo o princípio da razoabilidade. A maior parte doutrina considera esse princípio como implícito, inserido na cláusula do “devido processo legal” – art. 5º, LV, da CR’88.
Pressupostos para o Controle da Constitucionalidade A maior parte da doutrina entende como pressuposto para o controle da constitucionalidade a rigidez constitucional, que dá a idéia de supremacia da constituição. O controle da constitucionalidade tem como finalidade compatibilizar todas as normas do ordenamento jurídico com a lei fundamental, por isso que esta não pode ter a mesma hierarquia que as demais leis. Se isso fosse possível, eventual conflito entre a lei e a constituição seria resolvido pelo critério cronológico, ou seja, a lei sendo posterior e contrária a