TEORIA GERAL DAS PROVAS
UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃO
CURSO DE DIREITO
ANDERSON DOS SANTOS SOUZA
ELIEZER BEM-AME FILHO
GRAZIELLY CORDEIRO BRITO MACEDO
HATUS TIAGO GOMES CARNEIRO SILVA
IARA GOMES DE SOUSA
ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA
JÉSSICA LAIA OLIVEIRA COSTA
LARISSA DA SILVA MARQUES
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA
MORGANA BARROS DA SILVA
NASSER MENDONÇA RAHMAN
RUAN FERREIRA MATOS
SANDRA MARIA RODRIGUES SILVA
SELMA LOPES FEITOSA
VINICIUS MARQUES DOS SANTOS
TEORIA GERAL DAS PROVAS
Resumo apresentado em cumprimento da disciplina Direito Processual Civil I, como requisito avaliativo, para obtenção de nota qualitativa, no Curso de Direito/2014.2, orientado pela Profª. Maria dos Reis Ribeiro Guida.
Imperatriz
2014
INTRODUÇÃO
“a arte do processo não é essencialmente outra coisa senão a arte de administrar as provas.” (Jeremy Bentham)
Iniciar o estudo da prova sob o prisma de seu conceito estar agregado ao ofício da arte do processualista, é preciso. Pois é inegável a necessária administração das provas no processo, uma vez que através delas é extraído, pelo juiz, decisões pautadas em conjunto às suas colocações, as suas maneiras, seus meios legais, seus meios moralmente legítimos, incumbindo assim, a ação probatória exercer sua função precípua que é provar a verdade dos fatos.
De tamanha relevância para o devido processo legal, constitucionalmente priorizada, as provas são substâncias elementares para a concretude do processo. Nesse sentido, os meios de prova serão estudados neste trabalho, porque suas disposições e particularidades avençadas na constituição Federal de 1988 e no Código de Processo Civil atual demonstram-se como lastro, indiscutivelmente, importante com repercussões basilares para os magistrados frente às suas decisões em respeito ao contraditório.
A Constituição Federal dispõe expressamente a respeito do macro princípio da efetividade e segurança