Teoria Geral das Provas
A expressão “prova”, traz a ideia de descoberta da verdade. Sua definição se resume em mostrar a autenticidade ou tornar evidente alguma coisa. O juiz no processo de conhecimento, tem a principal função de reconstruir os fatos que a ele foram apresentados, onde então irá aplicar a regra jurídica.
A prova no processo tem função essencial, pois é o que forma o convencimento do juiz a respeito das controvérsias que são relevantes para o desenvolver do processo.
A lei não traz consigo a questão de provas, e sim a forma como se deve ser feito o negócio jurídico, portanto não se pode admitir outra prova sem que haja obediência quanto a forma, pois assim o negócio jurídico não teria se consumado.
Quanto ao objeto, a prova pode ser considerada direta, ou seja, se ligam diretamente ao fato, ou indireta que não se demonstram diretamente, mas sim através de outro fato ligado, e que se chega a conclusão através de induções ou raciocínio.
Já quanto ao sujeito, a prova pode ser pessoal, com a ouvida das testemunhas ou o depoimento pessoal das partes. Ou pode ser real, que poderá ser obtida através do exame de determinada coisa.
E quanto a forma, poderá ser oral caso seja colhida verbalmente ou escrita que é o meio redigido, utilizado para provas documentais e perícias. O objeto da prova são os fatos, porém nem todos os fatos devem ser submetidos à atividade probatória. Apenas os fatos relevantes e pertinentes para a solução dos conflitos devem ser demonstrados ao processo.
A prova não é produzida para demonstrar diretamente a veracidade dos fatos, mas sim para convencer o juiz, o grande objetivo, finalidade do objeto da prova é o convencimento do magistrado a cerca da veracidade dos fatos.