Teoria Geral das Provas
1. Conceito de prova:
Para que exista um processo é essencial que haja, em regra o inadimplemento de uma norma jurídica, mas para que este processo seja julgado, o Juiz precisa ter conhecimento dos fatos ali apresentados, portanto, é mediante as provas que o Magistrado formará seu juízo de valor acerca dos fatos da causa.
Neste contexto, Alexandre Freitas Câmara (2012, p. 389) conceitua Prova da seguinte forma:
“ Denomina-se prova a todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato. Quer isto significar que tudo aquilo que for levado aos autos com o fim de convencer o juiz de que determinado fato ocorreu será chamado de prova.”
Sidnei Amendoreira Jr., (2007, p.454) reforça que: “a prova caracteriza-se como um dos institutos processuais de maior importância e tem influência direta na sentença, já que, para que o juiz possa aplicar a norma jurídica em um caso concreto, ele precisa conhecer os fatos da causa, o que somente será possível através da produção probatória.”
Para as partes, provar significa tentar convencer o juiz sobre a existência ou não de determinadas provas relevantes ao processo. Já para o Juiz, o ato de provar tem como principal objetivo chegar ao conhecimento da verdade a respeito dos fatos.
Alguns doutrinadores chamam as normas e princípios que regem a prova de direito probatório. Ademais, essa nomenclatura pode ser dividida em duas partes: uma primeira, chamada de teoria geral da prova, e uma segunda parte, composta pela análise das provas em espécie.
Vale ressaltar que, as provas podem ser classificadas quanto ao sujeito, quanto à preparação, quanto ao fato e quanto ao objeto.
Referente ao sujeito, as provas são reais e pessoais. Prova real é toda certidão involuntária feita por uma coisa, ou seja, é uma confissão contida em um documento. Chama-se de prova pessoal, qualquer afirmação voluntária feita por uma pessoa.
No que concerne à