Teoria geral das provas e tipos de provas no processo civil
1. TEORIA GERAL DA PROVA
1.1 Conceito
A prova é fundamental do processo civil. É por meio da atividade probatória que o juiz terá elementos para decidir sobre a veracidade e a credibilidade das alegações. A natureza jurídica da prova é entendida majoritariamente como processual. As provas podem ser examinadas sob o aspecto objetivo e o subjetivo.
O aspecto objetivo é o conjunto de meios produtores da certeza jurídica ou o conjunto de meios utilizados para demonstrar a existência de fatos relevantes para o processo (é o modo de identificação do fato, modo pelo qual o juiz visualiza o fato) . Já o aspecto subjetivo é a própria convicção que se forma no espírito do julgador a respeito da existência ou inexistência dos fatos alegados no processo (representa um estado de certeza que se passa a te sobre a existência de um fato, expressa o sentimento que o juiz forma quanto à existência do fato) .
A finalidade da prova pode ser como destinatário o juiz, para que ele fale sobre o fato, ou como destino final o processo. O fato é que a prova persiste (princípio da comunhão), por isso ela não é das partes ou do juiz, mas sim do processo.
O momento da prova é, em geral, a instrutória, com regra geral de colhimento em audiência. Porém, algumas provas, como a documental e a pericial, não são colhidas na audiência, mas sim na fase postulatória (Fases: postulatória, ordinatória, instrutória e decisória). 1.2 Princípios
Os princípios constitucionais relevantes para a prova são:
Ampla defesa: a prova expressa um produto do exercício da ampla defesa que deve ser assegurada às partes.
Proibição dos meios obtidos de maneira ilícita: a licitude está no meio da prova, na maneira que ela é observada.
Proporcionalidade: haverá um abrandamento em algumas situações principalmente o que toca o princípio da vedação do meio de prova obtida de maneira ilícita.
Os princípios da processualística civil relevantes para a prova são: