Teoria Geral das Obrigações e dos Contratos
Obrigação – sua realização é a sua extinção. O pagamento é o meio normal de sua extinção; o desfecho da obrigação é o seu cumprimento.
Aqui ocorre a liberação do devedor.
Pagamento – obrigação de dar, fazer e de não fazer.
*se ocorre sem culpa ao mesmo, a obrigação segue o caminho da extinção; por outro lado, se o devedor concorre para a impossibilidade de pagar, devera responder por perdas e danos.
Ø Natureza Jurídica do Pagamento:
È complexo tentar insistir numa natureza única para pagamento.
Existem duas correntes:
1 – Caio Mario: pagamento = negócio jurídico
2 – O exame será mais rigoroso, tem que analisar a validade, eficácia, podendo o mesmo ser qualificado como inexistente, nulo ou anulável.
Solvens:
Quem é obrigado a pagar é o devedor, mas isso não exclui a possibilidade de que terceiros o façam.
. efetuar o pagamento em conformidade com as condições acordadas pelas partes é também um direito do devedor, na medida em que se não o faz, torna sua obrigação em regra ainda mais rigorosa.
Artigo 304 do CC: obrigação de terceiros. Exemplo: fiador; pai que paga a conta do filho.
No caso de terceiro efetuar o pagamento não pode o credor recusar o recebimento da prestação (Art. 306 do CC).
O terceiro que paga a obrigação (terceiro solvens) deve ter conhecimento dessa oposição, assumira o risco expresso nesse dispositivo. Se o terceiro paga sem que o devedor tome conhecimento, sendo que este tenha motivo justo para não faze-lo, se o terceiro pagou mal, só poderá buscar o reembolso do devedor até o montante em que este pagamento o aproveitou.
O aceipions: é quem recebe (art. 308 do CC ao 311 do CC)
Quem recebe o pagamento é o credor. Muitas são as modalidades de pagamento.
Credor putativo: è o credor aparente. Pode ocorrer do devedor realizar pagamento a pessoa que tenha aparência de credor ou mesmo de pessoa autorizada é o caso do credor