Teoria geral da prova
• Introdução.
O conceito mais poético de prova nos é fornecido pelas Ordenações Filipinas “a prova é o farol que deve guiar o juiz nas suas decisões” (Livro III, Título 63) que disciplina as questões de fato.
Em verdade, toda pretensão prende-se ao fato ou fatos alegados, e diante da judicialização do conflito de interesses caberá ao autor afirmar a ocorrência do fato e prová-lo cabalmente posto que lhe sirva de base, qualificando seu interesse juridicamente bem como credenciando seu pedido à tutela jurisdicional.
A decisão judicial não surge automaticamente da subsunção do caso à norma jurídica. Há necessária intervenção da prova que traz em seu bojo o seu caráter ético.
Em sentido etimológico da palavra “prova” advindo do latim probatio, derivado de probus, que em língua portuguesa resultou nas palavras provas e probo. Provar significa não apenas uma constatação demonstrada de um fato ocorrido em sentido objetivo, mas também aprovar ou fazer aprovar no sentido subjetivo. Fazer aprovar significa produzir certa simpatia, capaz de gerar confiança capaz de garantir por critérios de relevância o entendimento dos fatos num sentido favorável (o que envolve questões de justiça, equidade e bem comum).
A conceituação de prova não é tema pacífico em doutrina, razão pela qual exporei as variadas definições trazidas por balizados doutrinadores.
Prova é demonstração e provar é demonstrar. Aconselha Dinamarco (In: DINAMARCO, C. R.; Instituições..., vol. III, 2009, p.42-43) que jamais se deve empregar o vocábulo evidência para designar o que se chama prova. Posto que seja deselegante profanação ao vernáculo e às tradições vocabulares ligadas ao linguajar jurídico romano. Com razão, o ilustre doutrinador paulista aponta a erronia de tradução do inglês evidence que significa prova e não evidência.
Em toda prova aparece a ideia de verdade formal ou de verdade material que deve ser o seu objeto. O processo de