TEORIA GERAL DA PROVA II
Aplicação Prática Teórica
(Exame de Ordem) O juiz criminal responsável pelo processamento de determinada ação penal instaurada para a apuração de crime contra o patrimônio, cometido em janeiro de 2010, determinou a realização de importante perícia por apenas um perito oficial, tendo sido a prova pericial fundamental para justificar a condenação do réu. Considerando essa situação hipotética, esclareça, com a devida fundamentação legal, a viabilidade jurídica de se alegar eventual nulidade em favor do réu, em razão de a perícia ter sido realizada por apenas um perito. Resp.: De acordo com o art. 159, CPP, a perícia deve ser realizada por perito oficial, portador de diploma de curso superior. A regra é a realização do exame por apenas um perito. Portanto, não pode ser alegada eventual nulidade.
Resp.:(Profª) A inovação que a lei sofreu, dispensou a exigência do artigo, pois o art. 159, CPP só exige um perito oficial. Nesse caso, não poderá ser alegada a eventual nulidade.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Exercício Suplementar
(Ministério Público – BA/2010) À luz do Código de Processo Penal, deve-se afirmar que:
a) A prova testemunhal não pode suprir a falta do exame de corpo de delito, ainda que tenham desaparecidos os vestígios do crime; (
b) A confissão será indivisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do Juiz de Direito, fundado no exame das provas em conjunto;
c) O ofendido não deve ser comunicado da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem;
d) As pessoas proibidas de depor em razão da profissão, poderão