Teoria gera da administração
O beabá da lei deve ser simples e pouco extenso. A miríade de complementos como leis específicas, códigos, laudas, súmulas, etc, não refroçam a idéia de justiça, muito pelo contrário dão a chance de se fazer chover para vender guarda-chuvas.
A constituição americana tem mais de 200 anos e sofreu menos emendas do que a nossa em 1 ano. Positivismo, o povo não concorda, quer brechas para poder tirar vantagem, então é isso aí, pagamos esse preço! • 6 anos atrá[pic]I - a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios;
II - a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista;
d) fundações públicas. OBS
Legalidade - na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido; na Administração Pública tudo o que não está permitido é proibido. O administrador está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com a lei.
Impessoalidade - o administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não fazer distinções com base em critérios pessoais. Toda atividade da Adm. Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública.
Moralidade - o dever do administrador não é apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração.
Publicidade - Requisito da eficácia e moralidade, pois é através da divulgação oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados o seu cumprimento, observância e controle.
Eficiência - é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Adm. Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios.
Supremacia do Interesse Público - O