Teoria Estado
Professor Alexandre Travessoni
Ponto 1.1: Conceito da norma jurídica
A norma é um juízo prescritivo
Para Kelsen, existe uma clara distinção entre SER e DEVER
SER.
1. SER: Âmbito dos fatos, no qual as coisas são.
Descreve o comportamento efetivo e se deriva da natureza Ex.: Campo de estudo da sociologia
2. DEVER SER: Âmbito normativo. Não é, mas tem uma razão para que seja.
Descreve a norma e é um produto da mente humana
Ex.: Campo de estudo da ciência Jurídica
No entanto, o SER e o DEVER SER se relacionam, segundo
Kelsen: 1) Um SER pode corresponder a um DEVER SER ou 2)
Um DEVER SER só se estabelece caso corresponda a um SER possível. Sentido de LEI
LEI DESCRITIVA: SER
Leis CAUSAIS: Se utilizam do princípio da causalidade (Se A é, B
é).
EX.: Leis da natureza
LEI PRESCRITIVA: DEVER SER
Leis PRESCRITIVAS:
Normas do agir.
Princípio da imputação
Ex.: Direito; ética
(moral).
Observação: conceitos em Kelsen
Causalidade (descrição)
‘’Se A é, B é’’
Imputação
‘’Se A é, B deve ser’’
NORMA SUPERIOR
Dá sentido
OBJETIVO de dever ser
Sentido SUBJETIVO de dever ser
Ex.: Você não deve matar (ato de vontade com sentido
SUBJETIVO de dever ser), pois a lei brasileira não permite (dá sentido OBJETIVO).
Distinção entre DIREITO e MORAL
Em Kelsen: A única distinção está na presença da COERÇÃO
(ato de força como sanção) apenas no DIREITO. Além disso, o direito é INSTITUCIONALIZADO e a moral é uma CONVENÇÃO
SOCIAL. Tanto o direito quanto a moral possuem SANÇÃO
(mesmo que em diferentes níveis) e essa gera uma espécie de medo que força o cumprimento da norma.
*Para Kelsen, TODA a violação de um dever jurídico leva à sanção e, por tanto, ao uso da força.
Em Robert Alexy: Tanto o direito quanto a moral possuem a
PRETENSÃO DE CORREÇÃO, mas apenas o direito admite a
POSSIBILIDADE DO USO DA FORÇA (COERÇÃO).
Observações sobre os textos do ponto 1.1 (Kelsen; Travessoni).
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