Teoria dualista
DIR MATERIAL e DIR PROCESSUAL
MATERIAL: dita as regras abstratas e estas se tornam concretas no exato momento em que ocorre o fato enquadrado em suas previsões, automaticamente, sem qualquer participação do Juiz.
PROCESSUAL: visa apenas à ATUAÇÃO (realização prática) da vontade do direito; o direito subjetivo e a obrigação preexistem a ele: art 75 – CC: “a todo direito corresponde uma ação que o assegura”.
TEORIA UNITÁRIA do ordenamento jurídico (Carnelutti): o direito objetivo não tem condições para disciplinar sempre todos os conflitos de interesses, sendo necessário o processo, muitas vezes, para a complementação dos comandos da lei. O comando contido na lei é incompleto, é como se fosse um arco que a sentença completa, transformando-o em círculo. Para quem pensa assim, não é tão nítida a cisão entre o direito material e o direito processual: o processo participa da criação de direitos subjetivos e obrigações, os quais só nascem efetivamente quando existe uma sentença. O processo teria, então, o escopo de “compor a lide”, ou seja, de editar a regra que soluciona o conflito trazido a julgamento.
2- Direito material são as normas para convivência em sociedade. Elas dizem o que é permitido, probido, obrigatório, que definem alguma situação, etc. São, por exemplo, as normas do Código Civil, do Código Penal. A maioria da sleis trazem normas exclusivamente de direito material.
Olha um exemplo de norma de direito material: Art. 1517 do Código Civil: O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigidno-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Se alguma norma de direito material precisar ser discutida em juízo, será necessária uma ação judicial para solucionar o conflito. Por isso, existem as normas de Direito Processual, que são aquelas que dizem como funcionará o processo. Um exemplo é o artigo 283 do Código de