Indrodução a sociologia
06/08/2012
2ªs feiras (SALA 110)
DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL
PROFESSOR: ROGERIO SOARES
Bibliografia
1. Pablo Stolze, Saraiva, Novo Curso, Direito Civil Volume 1 (Parte Geral); RECOMENDACAO DO PROFESSOR; 2. Venosa, Silvio. Direito Civil, Volume 1, Atlas. 3. Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 1, Saraiva. 4. Vademecum (Saraiva, Rt, Riedel, etc.). * Complementar: Caderno de Questões (p/ provas e concursos) Autor: Guerrinha * Direito Civil – Parte Geral, Ed. Campus Elsevier (Carlos Eduardo Guerra);
LIVRO: “TEORIA DO ORDENAMENTO JURIDICO” – NORBERTO BOBBIO (PROFESSOR INDICOU PARA ENRIQUECER O CONHECIMENTO A CERCA DOS CRITERIOS ADOTADOS)
Parte Geral:
- Pessoas; Naturais ou Jurídicos;
- Bens;
- Relações Jurídicas;
P/ próxima aula: Decreto Lei 4.657/42, Lei 12376/10 (LINDB). (Não compõe o CC). – Introduz para todas as leis, Lei de introdução as normas e ao Direito Brasileiro.
DIREITO OBJETIVO (NORMA AGENDI) Complexo de normas que regulam as relações jurídicas relevantes com fixação em abstrato.
DIREITO SUBJETIVO (FACULTAS AGENDI) Surge da projeção do que estava em abstrato ao caso concreto, atribuindo ao seu titular poderes para exigir ou pretender de alguém um comportamento especifico.
DIREITO NATURAL: Complexo de normas não escritas, que a todos submete. Transcendem o ser humano, estando no âmbito do imponderável, do eterno, do imutável. Atenda-se para uma justiça superior (ex: neminem laedere), ao direito positivo vigente.
DIREITO POSITIVO: Imposto pelos seres humanos, com possibilidade de sofrer mutação e perfeitamente definido no tempo e no espaço.
DIVISAO DO DIREITO A) PUBLICO que pode ser:
- Interno (Const. / Adm. / Trib. / Proc.).
- Externo (Internacional Publico).
B) PRIVADO (CIVIL / EMPRESARIAL)
LINDB (LEI DE INTRODUCAO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO) – LEI 12.376/10.
Histórico
Características:
- Se refere a todos os ramos do Direito (LEX