Teoria Dualista
Resumindo, no dualismo o próprio nome já diz, vamos tratar de duas coisas. Se eu vivo um dualismo é porque eu estou entre duas coisas. Por exemplo, entre dois amores, duas paixões. Portanto, quando se fala em Dualismo na Teoria do Direito estamos nos referindo a duas coisas distintas, quais? Direito e Estado. E qual é a dúvida ou o problema desse dualismo, ou o que essa teoria enuncia para os jovens alunos de Direito?
Basicamente, o dualismo apregoa que Direito e Estado são coisas distintas. São tão distintas que pode existir Direito sem Estado e Estado sem Direito. Vamos analisar algumas variações teóricas que dizem que pode haver Estado sem Direito, mas Direito sem Estado não, pois o Estado se cria e depois cria o Direito para se submeter a ele, dentre outras que os consideram interdependentes e ainda outra que os vê como a mesma coisa, ou o mesmo fenômeno.
Para a teoria do Direito Público, percebe-se o Estado de Direito como sujeito de direitos e obrigações, isto é independente da ordem jurídica (DIREITO), vejamos agora o trecho da obra Teoria Pura do Direito onde o autor austríaco expõe a visão dos “publicistas”.
“[...] ressalta já com a maior clareza o forte dualismo que domina a moderna ciência do Direito e, como conseqüência, todo o nosso pensamento social: o dualismo de Estado e Direito. Quando a teoria tradicional do Direito e do Estado contrapõe o Estado ao Direito como uma entidade diferente deste e, apesar disso, o afirma como uma entidade jurídica, ela estrutura esta sua idéia considerando o Estado como sujeito de deveres jurídicos e direitos, quer dizer, como pessoa, atribuindo-lhe ao mesmo tempo uma existência independente da ordem jurídica.” [15]
Em contraposição Kelsen expõe a visão exposta pela teoria do Direito Privado, na qual, ESTADO e DIREITO são tidos como entidades distintas, inclusive o ESTADO precede ao DIREITO, ou a uma determina ordem normativa.
“[...] a teoria do