“Teoria dos frutos da árvore envenenada”
Faz referência a um conjunto de regras jurisprudenciais emanadas na Suprema Corte norte-americana, segundo as quais as provas conseguidas licitamente, mas que sejam oriundos ou fruto do aproveitamento de informação contida em material probatório adquirido com violação dos direitos constitucionais do acusado, então igualmente viciadas e não podem ser permitidas na fase decisória do processo penal. É bom ressaltar, que essa teoria afirma que as provas ilícitas por derivação devem igualmente ser ignoradas, pois contagiado pelo vício da ilicitude do meio usado para obtê-las.
Tal doutrina se baseia em um argumento relacional, que diz que para se considerar uma determinada prova como fruto de uma árvore envenenada, tem-se que assegurar uma conexão entre ambos os extremos da cadeia lógica, dessa maneira deve-se expor quando a primeira ilegalidade é condição sine gua non e moor da obtenção posterior das provas derivadas, que não teriam sido conseguidas se não pela existência da mencionada ilegalidade ordinária.
Dada à relação, determina-se sua ilicitude. O problema consiste justamente em fixar o nexo causal entre ilegalidade originária que explique a regra que explique a regra da inadmissão da prova e a obtenção do material probatório de forma derivada.
É possível que tenha acontecido a cessação da cadeia casual ou esta se tenha enfraquecido abastadamente em algum momento, de maneira a se fazer possível admissão de determinada prova, pois se não alcançada pelo efeito reflexo da ilegalidade praticada originariamente.
Foi então elaborada, pela Suprema Corte norte-americana, uma série de regras. Tais regras, considerada exceções a doutrina do fruto da arvore envenenada, na realidade são aberturas lógicas desta, sendo elas: 1) a doutrina da fonte independente (independent source doctrine), 2) a doutrina da conexão atenuada (attenuated conetion doctrine), 3) a doutrina da inevitável descoberta (inevitable Discovery excepition).