Teoria dos atos próprios
DIREITO DO CONSUMIDOR
Alguns campos do direito contratual se mostraram mais permeáveis aos novos influxos da constitucionalização do direito privado, permitindo, inclusive, a formação de microssistemas. É o caso do Direito do Consumidor.
O artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88, carreou ao Estado a obrigação de promover a defesa do consumidor. A defesa do consumidor também é um dos princípios da ordem econômica, conforme preconiza o artigo 170, inciso V, da Carta Política. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que dá concretude e materialização aos comandos constitucionais, foi a boa-fé objetiva consagrada. A propósito, lembra Nelson Nery Júnior que:
"Embora o CC de 1916 não contivesse preceito expresso sobre a boa-fé como regra geral que deve presidir as relações civis, essa circunstância decorria dos princípios gerais do direito. O princípio da boa-fé é, agora, positivado pelo CDC 4º, caput e III, bem como pelo CDC 51, IV, de modo que, para as relações de consumo, deixou de ser princípio geral de direito para consubstanciar-se em princípio geral das relações de consumo. Na verdade, existe um duplo regime jurídico para a boa-fé objetiva nas relações de consumo: a) cláusula geral de boa-fé objetiva (CDC 4º, caput e III); b) conceito legal indeterminado (CDC 51 IV)."[2]
Salienta o mencionado autor que "ainda que o contratantes nada disponham a respeito no instrumento do contrato, reputa-se como inscrita e ínsita a todo contrato de consumo a cláusula geral de boa-fé, segundo a qual ambos os contratantes tem de portar-se de acordo coma boa-fé."[3]
Mas faltava uma cláusula geral relativa a boa-fé objetiva, e esta somente adveio com o advento do novo Código Civil, que a prevê em seu artigo 422. A boa–fé objetiva estabelece um padrão objetivo de conduta a ser seguido pelos contratantes. Insere nos contratos um componente ético, caracterizado pela exigência de um comportamento probo, leal, verdadeiro,