Revisão de Processo civil
São três fases metodológicas na história do processo civil: fase do sincretismo processual, período autonomista (ou conceitual) e período instrumentalista (ou teleológico).
1.1. Sincretismo Processual
A fase do sincretismo, na história do processo civil, se configura no período de completa vinculação e dependência do processo ao direito material. Não se reconhecia uma disciplina autônoma do processo civil, mas apenas se realizavam estudos acerca dos procedimentos, que tantos eram quanto os direitos materiais violados: a ação era entendida como decorrência direta da violação do direito material e, para cada violação, haveria um procedimento próprio. Em suma, tratava-se processo e direito material indistintamente (de modo sincrético).
“Quem propõe ação está a exercer o próprio direito, justamente porque a defesa do direito é um elemento constitutivo dele próprio” (Vittorio Scialoja).
Nas palavras de Dinamarco:
Até meados do século passado, o processo era considerado simples meio de exercício dos direitos (daí, direito adjetivo, expressão incompatível com a hoje reconhecida independência do direito processual). A ação era entendida como sendo o próprio direito subjetivo material que, uma vez lesado, adquiria forças para obter em juízo a reparação da lesão sofrida. Não se tinha consciência da autonomia da relação jurídica processual em face da relação jurídica de natureza substancial eventualmente ligando os sujeitos do processo. Nem se tinha noção do próprio direito processual como ramo autônomo do direito e, muito menos, elementos para a sua autonomia científica. Foi o longo período de sincretismo, que prevaleceu das origens até quando os alemães começaram a especular a natureza jurídica da ação no tempo moderno e acerca da própria natureza jurídica do processo.
Atenção: Não se deve confundir a fase do sincretismo processual (na qual se confundia processo e direito material) com a concepção de Ações Sincréticas, vigente em