Revisão processo civil iv
R.: Só podem ser de dois tipos: títulos executivos judiciais e títulos executivos extrajudiciais.
2)O que a lei considera um título executivo judicial?
R.: A lei considera título executivo judicial: sentença condenatória proferida no juízo cível; sentença penal condenatória transitada em julgado; sentença arbitral (Lei n.º 9.307/96) e sentença homologatória de transação ou de conciliação; o formal e a certidão de partilha, sendo que estes últimos têm força executiva somente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores, a título universal ou singular (CPC, art. 584, I a V, e parágrafo único).
3)E se a transação não for homologada pelo juiz, mas somente acordada entre os advogados das partes?
R.: Será considerada como título executivo extrajudicial.
4)E se a transação ocorrer durante o processo de execução?
R.: Neste caso, homologado o acordo, constitui-se título executivo judicial, que substituirá o primeiro título negocial.
5)E se não se cumprirem os termos da transação?
R.: O prosseguimento da execução terá por fundamento a sentença homologatória.
6)Qual o prazo de prescrição da execução?
R.: Por Súmula (n.º 150) do STF, será o mesmo prazo de prescrição da ação.
7)Citar 10 títulos executivos extrajudiciais.
R.: Letra de câmbio; promissória; duplicata; debênture; cheque; escritura pública assinada pelo devedor; contratos de hipoteca, penhor, anticrese e caução; cartão de crédito; carta de fiança; contrato de honorários.
8) No caso de documento particular, assinado pelo devedor, qual a condição necessária para que seja considerado título de crédito extrajudicial?
R.: A assinatura de duas testemunhas.
9) Para aparelhar uma ação de execução, quais as características que deve apresentar o título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial?
R.: Deve ser líqüido, certo e exigível.
10)O que são liqüidez, certeza e exigibilidade?
R.: Liqüidez: falta de dúvida