Revisão de Processo Civil
-O Direito Processual é formado por uma trilogia estrutural onde existem a Jurisdição, Ação, e o Processo.
Todos os ramos do Direito Processual tem uma finalidade em comum: Estudar e regulamentar o exercício da função jurisdicional.
-Processo: É o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público, ou seja, é o instrumento pelo qual o Estado exerce a jurisdição. De maneira subjetiva é, o resultado da soma de diversos fatores, sendo um deles o procedimento.
*Objeto do processo: Pretensão Processual é quando um particular puder reclamar qualquer bem da vida, em face de outro sujeito distinto, de um órgão jurisdicional. A pretensão é a exigência de o interesse alheio ser submisso ao interesse próprio.
-Procedimento: É a forma material, o instrumento, com que o processo se realiza em cada caso concreto. É a sequencia encadeada de atos estabelecida em lei para o desenvolvimento do processo. Na jurisdição civil o procedimento se distingue em Comum e Especiais. O comum por sua vez se divide em Ordinário, Sumário e Sumaríssimo:
O Procedimento ordinário aplica-se à maioria das ações.
O Procedimento Sumário e Sumaríssimo são procedimentos resumidos destinados a causas de menor complexidade.
-Tipos de processo e suas distinções: A distinção entre os 3 tipos de processo é fundamentada nas diferenças entre os tipos de crise no direito.
Ocorre uma crise no direito quando suas normas não são cumpridas espontaneamente.
1-A crise é de certeza: Quando não se sabe se o direito existe ou não se sabe quem é o seu titular.
*Nesse caso aplica-se o Processo de Conhecimento.
2-A crise é de satisfação: Quando a existência do direito é certa, mas mesmo assim não foi cumprido espontaneamente.
*Nesse caso aplica-se Processo de Execução.
3-A crise é de perigo: Quando está em risco a própria utilidade do processo.
*Nesse caso aplica-se Processo