TEORIA DO TERCEIRO CUMPLICE
Segundo traz a doutrina, a teoria do terceiro cumplice ocorre através de intervenção ilícita de terceiro estranho em contrato já realizado com finalidade de impedir e ou dificultar o adimplemento da obrigação hora contratada. Existe implícito no contrato, segundo a doutrina da eficácia externa das obrigações além do dever entre as partes um compromisso externo, que aduz que todas as pessoas devem respeitar os direitos do credor não dificultando nem impedindo o cumprimento da obrigação. Embasado no princípio da função social do contrato o terceiro que se opuser e ou realizar contrato com finalidade de oposição ou de violação de um crédito alheio estará violando o disposto no Art. 421, do código civil,’’ A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato’’. Bem como estará sujeito a prestar indenização se comprovado conforme o Art. 608 do Código Civil,’’ Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.’’
Segundo esta discussão SILVIO DE SAVO VENOSA escreve:
[...] não apenas os Direitos Reais são oponíveis erga omnes. Sob certo aspecto, um contrato também é absoluto e oponível perante todos, porque os terceiros são estranhos a esse negócio e devem, portanto, respeitá-lo. A interferência indevida do terceiro numa relação negocial que não lhe pertence pode acarretar-lhe o dever de indenizar. Pode o terceiro, por exemplo, ser cúmplice em um vício de vontade contra um dos contratantes. Tanto isso é verdadeiro que os terceiros podem ter interesse na declaração de existência de um contrato do qual não participam, e não têm o direito de ignorar tais vínculos e neles interferir. Sob tal aspecto, não negamos que, se, por lado, não existem efeitos dos contratos com relação aos terceiros estranhos, por outro, pode haver repercussões que, por via oblíqua,