Teoria do processo e da jurisdição
UNIDADE I - Sociedade e Direito
1. Sociedade e Direito • Necessidade humana de se associar com seus semelhantes. • O direito e a sociedade estão intimamente ligados e se influenciam constantemente. • Ubi societas ibi jus (não há sociedade sem o direito) /Ubi homo, ib jus (aonde há homem há direito).
2. Conflitos e insatisfações • Problemas sociais surgem naturalmente das relações humanas, consequentemente surge à necessidade de ordem. • Tendência natural de serem resolvidos. • Meios de resolução dos conflitos: religião, moral, regras do trato social e o Direito. • Sociedades primitivas. (evolução da Justiça Privada para Pública)
3. Direito • Forma mais eficaz de resolução dos conflitos, pois impõe restrições a vida em sociedade. • Normas genéricas e impositivas. • Origem: Direito do latim directum = o que está de acordo com a lei. • Objetivo: garantir a paz social através da criação de regras gerais de conduta, com a respectiva sanção, sob pena de se tornar inócuo. • Conceito: “Conjunto de normas gerais e positivas, que regulam a vida social” (Washington de Barros Monteiro); “Conjunto de regras sociais que disciplinam as obrigações e poderes referentes à questão do meu e do seu, sancionadas pela força do Estado e dos grupos intermediários.” (Limongi França)
4. Direito e Moral (ética)
4.1. Semelhanças: • regras de comportamento. • Tendência de conversão das normas morais mais relevantes em regras jurídicas. Ex: artigo 17, da Lei nº. 12.376/2010 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Antiga LICC); 557, 1638 e 1735, inciso V, todos do Código Civil).
4.2. Diferenças • sanção (coerção) - no direito há uma regra e uma sanção; na moral o descumprimento da conduta reflete apenas pelo arrependimento, remorso etc. • campo de atuação – a moral abrange o Direito. (Ex: dos círculos concêntricos) • a ética se preocupa com o foro íntimo e o