Teoria geral do processo - jurisdição e competência
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Antonio Carlos Marcato
Professor livre-docente da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Coordenador Acadêmico do
Curso CPC – Curso Preparatório para Concursos
SUMÁRIO: 1. Jurisdição e competência; 2. Competência internacional e competência interna; 3. Critérios legais de determinação da competência; 4. Determinação da competência pela atribuição das causas aos órgãos jurisdicionais; 5. Competência absoluta e competência relativa; 6. Prorrogação da competência: generalidades; 7. Prorrogação legal
- 8. Prorrogação convencional; 9. Influência da prorrogação na perpetuação da competência
1 - Jurisdição e competência
Na consecução de seus objetivos o Estado moderno desenvolve as atividades legislativa, administrativa e jurisdicional.1
Há na doutrina, porém, sérias divergências acerca da exata configuração dessas atividades estatais, mormente no respeitante à administrativa e à jurisdicional. Para alguns, entre os quais se destaca CHIOVENDA, a jurisdição caracterizase pela sua natureza substitutiva da atividade alheia (das partes) pela atividade estatal, de tal sorte que no processo de conhecimento a atividade jurisdicional consiste justamente na substituição, definitiva e obrigatória, da atividade intelectiva e volitiva das partes pela do juiz, quando este afirma existente ou inexistente uma vontade concreta da lei relativamente àquelas partes; tal substituição também ocorre no processo de execução, na medida em que o Estado torna exeqüível, através de atos executórios, a vontade da lei não atendida pelo executado. E tudo isso porque, sendo vedado ao particular atuar como juiz em causa própria, o Estado atua, através de seus órgãos jurisdicionais, como juiz em causa alheia.
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- À luz do critério orgânico, fundado na clássica divisão dos poderes estatais, essas atividades