Teoria do Poder Constituinte
É necessário, primeiramente, fazer uma breve distinção entre a noção de Poder Constituinte e a sua teoria, ou doutrina. A ideia de Poder Constituinte, é bastante antiga, na verdade não há uma data precisa em que se possa identificar a sua formulação, pois como bem assinala Paulo Bonavides, o Poder Constituinte sempre existiu em toda sociedade política, considera o autor que sempre houve regras de uma sociedade estabelecendo os fundamentos de sua própria organização. Já a doutrina do Poder Constituinte conta com uma clara precisão temporal quanto ao seu surgimento, datando do século XVIII em meados a Revolução Francesa, e associada à ideia de Constituição escrita. Foi a obra do abade francês Emmanuel-Joseph Sieyès que lançou as bases da doutrina. O poder constituinte pode ser estudado em uma dupla dimensão: originária e reformadora. O Poder Constituinte em sua dimensão originária, é aquele que substitui o fundamento de validade de ordem jurídica, estabelece uma ruptura e formaliza esta ruptura na nova Constituição, assim, tanto pode surgir do nada, quando cria o Estado e lhe dá a primeira Constituição, ou a partir de uma ruptura da ordem jurídica existente, quando estabelece um novo tipo de Estado e lhe dá uma nova Constituição, substituindo a anterior. Pode também, atuar de modo indireto, pela outorga de competência a um órgão criado pela própria Constituição para, sem seu lugar, proceder às modificações no texto constitucional que as mutações em todos os âmbitos da sociedade o exigem. Bastante preciso é o conceito de Poder Constituinte originário pelo jurista argentino Germán Bidart Campos: “poder constituinte é a competência, capacidade ou energia para constituir ou dar constituição ao estado, é dizer, para organizá-lo”. A outra dimensão do Poder Constituinte, a dimensão reformadora, está prevista na própria Constituição, na medida em que esta ao ser formalizada pelo Poder Constituinte originário, é