Teoria do pagamento - Direito Civil
O pagamento nada mais é do que a satisfação do prometido ou devido em qualquer variedade de obrigação, é a forma pela qual a obrigação se extingue.
São três os elementos fundamentais do pagamento:
Vinculo obrigacional – trata-se da causa, fundamento pela qual o devedor está obrigado a cumprir com o pagamento para com o credor;
Sujeito ativo do pagamento – é o DEVEDOR, pois é ele quem realiza o ato, entrega o dinheiro, etc. É aquele que cumpre com a obrigação pactuada; SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO
Sujeito passivo do pagamento – é o CREDOR, aquele que recebe. SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO
NOTE-SE QUE HÁ INVERSÃO DOS POLOS DA OBRIGAÇÃO QUANDO DO PAGAMENTO.
De quem deve pagar
A priori, quem deve pagar (cumprir com a obrigação) é o devedor (solvens), que seja, aquele que assumiu primariamente com a obrigação, mas há casos em que pessoa diversa do devedor pode cumprir com a obrigação – o terceiro – estando ou não juridicamente interessado nesta.
Por terceiro interessado entenda-se aquele que, mesmo não figurando como polo passivo na obrigação base, está adstrito juridicamente ao pagamento da obrigação em caso do devedor principal não o fazer. É o caso do fiador.
O terceiro interessado pode utilizar-se dos meio necessários para saldar a obrigação em caso do credor se recusar à recebê-la, como por exemplo uma ação de consignação em pagamento, exonerando assim tanto a si, quanto o devedor principal.
Já o terceiro não interessado trata-se de pessoa que não guarda condão jurídico com a obrigação base, mas sim aquele que realiza o pagamento por interesse moral. É o caso de pai, irmão, amigo, que salda a dívida para honrar o nome daquele que a contraiu. São casos de solidariedade moral.
a) Terceiro não interessado que paga dívida em nome e à conta do devedor (art 304, § único, cc) não tem , a priori, o direito de cobrar o valor que desembolsou para solver a dívida, haja vista ter realizado por solidariedade ao devedor principal. Entretanto,