teoria do minimo ético
Para Jellinek, compete ao Direito conservar a comunidade por intermédio da preservação do mínimo ético que ela precisa em cada momento da sua vida para continuar vivendo. Decorre disso que o cumprimento das normas jurídicas pelos membros do corpo social é que torna possível a permanência de uma determinada situação histórica da sociedade, ou desse organismo histórico. Sob o ponto de vista objetivo, o Direito representa as condições de conservação da sociedade, na medida em que essas condições possam depender da vontade humana.
Tanto quanto a moral, o direito tem por finalidade a conservação social, mas se diferencia por tutelar, conservar e, dentro de limites estreitos, acrescer bens e interesses humanos, a partir de ações e abstenções dos indivíduos.6 Mas, como a conservação também é visada pela moral, ou por quaisquer regras aplicáveis à atividade humana, como a religião e os costumes, o que diferencia o direito é manifestação das suas normas.
Uma nota peculiar do pensamento de Jellinek é que ele considera o direito fenômeno psicológico, observável no íntimo da vida interior; daí a sua preocupação em “estabelecer que parte do conteúdo de nossa consciência deve ser designada como direito”.7 Para tanto, discrimina dois elementos psicológicos, de implicações recíprocas, que possibilitam a existência da ordem jurídica e do Estado.
O primeiro elemento é por ele denominado elemento conservador, entendido como a capacidade humana de converter a