teoria do minimo etico
23/jul/2006
Defende a aplicação da teoria do Mínimo Ético no Direito, demostrando que todas as normas, sem exceção, têm uma validade moral.
Por André Simões Nunes
A teoria do Mínimo ético é foco de muitas divergências doutrinárias, não havendo uma unanimidade a respeito de sua aplicação ou não. Segundo essa teoria o Direito representa o mínimo de preceitos morais que são necessários para o bem-estar da sociedade. Ou seja, traz a moral como tendo uma maior amplitude em relação ao Direito, estando este inserido naquela, de modo que tudo que é Direito é Moral, mas o inverso é improcedente.
Alguns doutrinadores, a exemplo de Miguel Reale, criticam essa teoria desenvolvida pelo filósofo alemão Jellinek, dizendo que existem vários fatos que estão inseridos em normas de Direito, mas que não necessariamente inserem-se no campo da Moral como, por exemplo, uma norma de trânsito que determina como mão correta a da direita e que, se modificada, não traria nenhuma conseqüência em relação à Moral; o mesmo ocorreria com a regra processual civil que estabelece que o réu, quando citado para a ação, deve oferecer sua contrariedade num prazo de 15 dias. Se, por acaso, essa norma fosse alterada para um prazo de 5, 10, 30 ou qualquer prazo, não ocorreria nenhuma influência no campo da Moral.
Entretanto, entendemos como sendo procedente a teoria do Mínimo ético, pois, o que se deve levar em conta, no que tange à relação Direito e Moral, não é fato de a modificação de uma norma jurídica acarretar ou não conseqüências na Moral.
O que se deve considerar, mesmo nos exemplos citados, é a influência dos preceitos morais quando da criação das normas de Direito, ou seja, a consciência que o legislador deve ter de que as normas devem sempre ter um fundamento moral.
Assim, quando o legislador cria uma lei, ele leva em conta aquilo que acredita que a sociedade tem em mente como sendo o mais correto, o mais ético, ou seja, o mais