teoria do estado
ATENÇÃO: o conteúdo das sínteses não é suficiente para fazer uma boa prova, para tanto, necessário que o aluno proceda às anotações em sala de aula e complemente seus estudos com o livro texto, ou, ainda, com outra doutrina complementar, caso acredite ser necessário.
CURSO DE DIREITO - TEORIA GERAL DO ESTADO
UNIDADE I – O ESTUDO DO ESTADO
1. INTRODUÇÃO À TEORIA GERAL DO ESTADO
1.1) Origem da Teoria Geral do Estado:
A Teoria Geral do Estado, em sua feição atual, é disciplina surgida no século
XIX. No entanto, é possível vislumbrar, nos escritos dos autores clássicos como
Platão e Aristóteles, na Grécia Antiga, e em Roma com Cícero, reflexões acerca de governos e sistemas políticos, que podem ser considerados como a origem remota da disciplina.
1.2 Denominação:
A teoria Geral do Estado recebe várias denominações, como Ciência do
Estado, Doutrina do Estado, Teoria do Estado e até mesmo o termo Ciência
Política.
1.2.1) A Teoria Geral do Estado, a Ciência Política e o Direito Constitucional:
Apesar de a nomenclatura Ciência Política ser empregada em alguns países para designar a Teoria Geral do Estado, como nos EUA (political science),
Espanha (scienza política) e França (science politique), há diferença entre as duas áreas de estudo. A Ciência Política tem um campo de atuação mais abrangente e tem como objeto de seu estudo os fenômenos políticos. A Política é uma ciência prática e de valorização; a Teoria Geral do Estado é teórica e não valorizada.
A Teoria Geral do Estado estuda o Estado de uma forma mais abstrata, buscando uma visão mais geral do Estado (especulativa), a Ciência Política estuda os fenômenos políticos e esse conhecimento serve de suporte para a Teoria Geral do Estado.
Enquanto a Teoria Geral do Estado estuda o fenômeno estatal em sua generalidade, observando princípios comuns a todos os Estados, o Direito
Constitucional tem o objeto de estudo focalizado em apenas um específico Estado.
1.3)Conceito:
“A Teoria