teoria do estado e da constituição
FACULDADE DE DIREITO
TEORIA DO ESTADO E DA CONSTITUIÇÃO
PROFESSOR: GUSTAVO SANDER
ANOTAÇÕES DE AULA T.E.C.
CANOAS - RS 2008
TEORIA DO ESTADO E DA CONSTITUIÇÃO
PROF. GUSTAVO VICENTE SANDER
O QUE SIGNIFICA DIREITO?
- Advogado
- Direitos subjetivos
- Normas (leis) => TGD
- Justiça
- Ética => Bem e Virtudes (uma delas é justiça, segundo a filosofia) TEORIA DO ESTADO I – ESTADO a) CONCEITO DE ESTADO
“Estado é a forma política de organização da convivência territorialmente compartilhada.” (Bidart Campos). Quando se fala na TGE em sociedade tem que ter base no ser humano, que por sua vez contém duas características: Sociabilidade e Politicidade. SOCIABILIDADE: é um impulso natural do ser humano para a convivência junto com seus semelhantes. Não existe ser humano sem esta característica de sociabilidade. (agrupamento territorial) POLITICIDADE: é um impulso do ser humano para a organização da convivência, através de relações de mando e obediência. (relação de poder), tendo em vista uma finalidade comum, ou seja, um bem comum. (organização com fins a objetivos comuns) A sociabilidade e a politicidade são irmãs gêmeas e tem que estar sempre juntas. Não existe convivência duradoura sem a relação de poder, presente na politicidade. (sem ordem de mando e obediência não há organização suficiente para manter a convivência). A relação de poder (mando e obediência) tem dois pólos: o pólo de mando e o pólo de obediência, sendo o pólo da obediência o mais importante, pois não adianta ter o poder de mandar sem ninguém ou sem a disposição de obedecer. PODER: em última análise, é a capacidade de projetar a sua vontade sobre outra pessoa. Nem sempre está ligado à força física. Pode estar ligado ao aspecto de liderança.
Conforme o estudo de