Teoria do direito puro
“A Pureza”
- A Teoria Pura do Direito se propõe garantir um conhecimento dirigido apenas ao Direito, com exclusão de tudo quanto não pertença ao seu objeto.
- Kelsen reconhece que a Jusrisprudência tem-se confundido com a psicologia, sociologia, ética e a teoria política porque essas ciências tem estreita conexão com o Direito. Pretende ele, entretanto, evitar um “sincretismo metodológico”.
“O acto e seu significado jurídico”
- Kelsen estabelece a diferença entre as “ciências da natureza” e as “ciências sociais”.
- Os atos humanos são produzidos no seio da natureza, onde são sensorialmente perceptíveis: muitos desses atos tem uma significação jurídica.
- Por exemplo, a reunião de vários homens (evento exterior) que estão discutindo e acabam elaborando uma lei (significado jurídico - processo administrativo).
“O sentido subjetivo do ato: A sua auto explicação”
- A significação jurídica dos atos humanos não pode ser aprendida por meio dos sentidos tal como apercebemos das qualidades naturais do objeto.
- Se uma pessoa dispõe, por escrito, do seu patrimônio, para depois da sua morte, o sentindo subjetivo desse ato é o testamento. Objetivamente, porém, do ponto de vista do direito não o é, por vício de forma (falta de testemunhas, por exemplo).
- O sentido subjetivo do ato está ligado, portanto, á intenção como que ele é praticado, enquanto que o sentido objetivo está ligado ao direito, isto é, á sua significação jurídica.
* Sentido subjetivo: ligado á intenção como que o ATO é praticado.
* Sentido objetivo: ligado ao DIREITO, á sua significação jurídica.
A Norma
A norma como esquema de interpretação
- Os atos humanos inseridos inicialmente apenas no mundo da natureza, podem transformar-se em atos jurídicos. O que transforma esse ato da natureza em ato jurídico (lícito ou ilícito) é o sentido objetivo que está ligado a esse fato.
- O sentido jurídico específico recebe o ato em questão por