Positivismo
Ferraz Jr. A ciência do Direito, 1980. P.31.
Para Comte, o método positivista consiste na observação dos fenômenos, subordinando a imaginação à observação. O fundador da linha de pensamento sintetizou seu ideal em sete palavras: real, útil, certo, preciso, relativo, orgânico e simpático. Comte preocupou-se em tentar elaborar um sistema de valores adaptado com a realidade que o mundo vivia na época da Revolução Industrial.
Identificado como uma oposição ao direito natural, o positivismo jurídico centra-se na locução direito positivo, de uso relativamente recente na tradição jusfilosófica ocidental. Não há vínculos históricos ou afetivos com o positivismo de feição sociológica, como matizado em Augusto Comte, formado nas disciplinas da Escola Politécnica francesa, fundador de uma disciplina, a sociologia, que como objeto de estudo teria como centro a totalidade da espécie humana.
O positivismo jurídico proclama suposta identidade entre Direito e Estado. A norma centralizaria a ocupação do jurista, e toda a reflexão estranha ao entorno especificamente normativo ficaria relegada a outros campos de preocupações epistêmicas. Na obra de Austin o comando do Estado ganha contornos de ordem definitiva, como ato de vontade, cujo cumprimento não se discute. Em Bentham a codificação entroniza o comando estatal, na mira da maior felicidade para o maior número de pessoas. A escola de exegese francesa cogitou de um legislador que tudo prevê, justificando-se a infalibilidade dos textos legais, a exemplos dos códigos, que então proliferavam.
A tradição iluminista, plasmada em Montesquieu, reservava ao magistrado