Positivismo
O Positivismo Jurídico é uma doutrina do Direito que considera que somente é Direito aquilo que é posto pelo Estado. Sua tese: direito é produto da ação e vontade humana.
POSITIVISMO JURÍDICO X FILOSÓFICO: O Positivismo (filosófico) corresponde a uma doutrina filosófica, concebida por Augusto Comte, que tem como ponto de base fundamental a ideia de que a filosofia deve ser concreta e não abstrata (tratar de fatos). Já para o positivismo jurídico, não existe outro direito além do direito positivo, que se manifesta através das fontes normativas do direito. Trataremos do último.
SURGIMENTO DO POSITIVISMO JURÍDICO: Na Época Clássica e na Idade Média, ambos, direito natural e direito positivo, eram considerados direito.
Na sociedade medievel, o direito advinha do pluralismo jurídico (da sociedade civil).
No final do século XVIII, o positivismo jurídico exclui o direito natural da categoria de direito.
Com o a instituição do Estado Moderno, o Estado passou a ser o único detentor da produção jurídica, direta (leis) ou indiretamente “através do reconhecimento e controle das normas de formação consuetudinárias” (BOBBIO, p. 27)
CARACTERES: Monismo jurídico: o Estado é o único a prescrever o direito, seja por leis ou de forma consuetudinária; O direito posto é único e verdadeiro. A juiz não pode utilizar as regras preexistentes na sociedade e princípios equitativos da razão, apenas o que é estabelecido pelo poder legislativo; O judiciário é subordinado ao legislativo.
O POSITIVISMO LEGALISTA: Norberto Bobbio elenca três aspectos do positivismo legalista: como uma abordagem do direito: Teoria formalista da validade do direito: direito é um fato e não valor. A validade está ligada à estrutura formal, independente do conteúdo. Não há exame de legitimidade da ordem jurídica. O jurista deve analisar o direito como uma realidade natural. como uma teoria do direito: São as teorias do fenômeno jurídico: teoria coativa do direito: as normas