teoria do direito processual penal
(Apontamentos retirados da Obra de Fernando Capez)
IMUNIDADES
Imunidades Diplomáticas
Os chefes de Estado e os representantes de governos estrangeiros estão excluídos da jurisdição criminal dos países em que exercem suas funções. A imunidade estende-se a todos os agentes diplomáticos, ao pessoal técnico e administrativo das representações, aos seus familiares e aos funcionários de organismos internacionais (ONU, OEA etc.).
Admite-se a renúncia à garantia da imunidade.
Imunidades Parlamentares: São de duas espécies: material (absoluta): alcança os Deputados Federais, Deputados Estaduais e Senadores, garantindo-lhes a inviolabilidade por suas palavras, opiniões e votos. Para alguns, trata-se de causa de exclusão de ilicitude, para outros, causa funcional de isenção de pena. É irrenunciável. Estende-se também aos Vereadores se o crime foi praticado no exercício do mandato e na circunscrição do Município; processual, formal ou relativa: consiste na garantia de não ser preso, salvo por flagrantes de crime inafiançável. Alcança os Deputados Estaduais, mas não alcança os Vereadores.
ATENÇÃO: Súmula – STF nº 245: “A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.”
DA PERSECUÇÃO PENAL
Conceito É a atividade do Estado que consiste em investigar, processar, comprovar e julgar o fato punível.
Etapas da Persecução Penal A persecução penal no Brasil desenvolve-se em duas etapas:
1) Fase de investigação (preliminar);
2) Fase Judicial ou Processual (ação penal).
Investigação Compete, em regra, à polícia judiciária desenvolver a fase de investigação.
Porém, outras autoridades também podem investigar desde que haja previsão legal:
1) juiz da falência investiga crime falimentar;
2) agentes fiscais investigam crimes fiscais.
Art. 4º, parágrafo único, do CPP: “A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.”