TEORIA DO DIREITO OBJETIVO
1. NORMA JURÍDICA.
A doutrina assenta que norma jurídica é o imperativo autorizante de conteúdo sancionatório. E essa imperatividade decorre da natureza da norma jurídica, porque ela regula a atividade humana, impondo uma série de condutas positivas ou negativas, por meio de seu preceito.
Desse modo, por se tratar de ato de império, a lei deve ser promulgada por uma autoridade competente para tanto, observadas as normas existentes sobre o procedimento legislativo.
Ocorre, porém, que a norma jurídica é, ainda, autorizante, porque estabelece condutas a serem observadas de forma comissiva (positiva) ou omissiva (negativa), ao impor deveres sobre todos os seus destinatários.
Com efeito, as fixar as condutas a serem tomadas pelas pessoas para a pacificação do seu convívio social, a lei oferece uma maior segurança jurídica às relações intersubjetivas. E, nesse sentido, ganha destaque a idéia de permanência e continuidade da lei, até que outra posterior a revogue e estabeleça uma nova regulamentação sobre a matéria.
Logo, a norma de direito é provida de sanção jurídica, pois impõe determinada pena pelo descumprimento do dever fixado no preceito normativo.
Entretanto, a sanção não se encontra presente em todas as normas jurídicas, vez que há preceito normativo sem ela. Contudo, o contrário não é verdadeiro, motivo porque pode ser classificada conforme a sanção em: a) norma jurídica mais que perfeita; b) perfeita; c) menos que perfeita e d) imperfeita.
a) é aquela que, além de conter preceito e sanção, fixa não apenas a nulidade ou anulabilidade do ato ou do negócio, como também a condenação à reparação do dano causado à vítima;
b) é aquela que contém preceito e sanção, esta última fixando a nulidade ou a anulação do ato praticado em desconformidade com o seu conteúdo;
c) é aquela que se limita a impor determinada pena pecuniária em desfavor do infrator ou estabelecer uma conduta a ser por ele observada; e
d) é aquela que não