Teoria do crime
I – DIREITOS FUNDAMENTAIS
1 Teoria dos Direitos Fundamentais
1.1 Introdução Antes do exame dos chamados Direitos Fundamentais no direito positivo, importante se faz, à guisa de intróito, pervagar sua respectiva teoria, à semelhança do que se vê nos manuais dos constitucionalistas mais autorizados.
Num primeiro momento, poder-se-ia conceituá-los como aqueles direitos imprescindíveis à pessoa humana, a fim de se assegurar à totalidade dos indivíduos uma vida digna, livre e igual, cuja efetivação deve ser buscada, como sua incorporação cotidiana. Representam valores essenciais verificados nos textos constitucionais, traduzindo as concepções filosófico-jurídicas aceitas e se configurando, a um só tempo, em fins do Estado e direitos do cidadão.
Suas principais características seriam, em suma, a historicidade (são um produto da evolução histórica), a inalienabilidade (são direitos intransferíveis e inegociáveis), a imprescritibilidade (a falta de uso desses direitos não acarreta sua inexigibilidade), a irrenunciabilidade (são categoria de direitos indisponíveis, não se podendo deles abrir mão), a universalidade (são um atributo do ser humano – todos os têm) e a limitabilidade (não são absolutos, mas relativos, podendo sofrer limitações ou restrições).
Em um Estado Democrático de Direito o povo elege seus representantes, os quais, como mandatários, trilham os rumos da nação. O poder delegado pelo povo a seus representantes, todavia, não é absoluto, conhecendo várias limitações, inclusive com a previsão de direitos e garantias fundamentais individuais e coletivas dos cidadãos que podem ser opostos tanto em face do Estado quanto em face dos demais cidadãos.
Canotilho já dizia que os direitos e garantias fundamentais constituem, em um plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual. Sem prejuízo, implicam, em