TEORIA DO CRIME PENAL 2 1
1MATERIAL :/fato humano que lesa ou espoe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para existência da coletividade e paz social
2 FORMAL: considera infração penal tudo aqui que o legislador descreve como tal
3ANALITICO: crime e todo fato típico e ilícito-culpavel, sendo o fato típico e ilícito , já surge a infração penal , TEORIA TRIPARTIDA -elementos do crime
1*FATO TIPICO : conduta ilícita praticada ou seja a conduta proibida, ilegal , prevista no cód. penal .. se não existir um desses elementos não será considerado crime (conduta- resultado - ,nexo de casualidade - tipicidade ) CONDUTA; ação ou omissão humana, consciente e voluntaria, dolosa ou culposa ,voltada a uma finalidade ,típica ou não , mas que produz ou tenta produzir um resultado
(Conduta Omissiva) se caracteriza por não fazer o que deveria ser feito, prestar socorro.
(Conduta Comissiva) caracteriza pela ação do agente. - matar alguém Conduta Dolosa Direta /teoria da vontade ocorre quando o agente tem a intenção de produzir o resultado, a conduta é consciente Conduta Dolosa Indireta- eventual-ou teoria do assentimento ou consentimento ocorre quando o agente não tem a intenção de produzir o resultado, mas ele prevê que se ele praticar aquela conduta, o resultado poderá ser gerado
Conduta Culposa Consciente ocorre quando o resultado é previsível, o agente o prevê, mas acredita piamente que o resultado não vai acontecer
Conduta Culposa inconsciente
O resultado é previsível, mas o agente não o prevê.
TEORIA DO HOMEM MEDIO– NÃO LEVA M CONTA O CUIDADO QUE LEVARIA UM HOMEM MEDIO
“Na dúvida, beneficie o réu”, por isso, nos casos em que houver dúvida a tendência é optarem pela Conduta Culposa. RESULTADO
É a consequência, o efeito, da ação do agente.
RESULTADO NATURAL BRASIL /é uma consequência da conduta que traz a modificação do mundo exterior. Por exemplo, no homicídio, o