Teoria Direito
Introdução ao Estudo do Direito
Curso Direito - Turma 1B
RESUMO DOS CAPÍTULOS: IV / V
PLT- INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
PAULO DOURADO DE GUSMÃO
Rodrigo Cesar Righi – 8483177986
Santo André
ABRIL/2014
DEFINIÇÃO DO DIREITO
Podemos definir a palavra “direito” em três vertentes: Regra de conduta obrigatória: conhecido como direito objetivo;
Sistema de conhecimentos jurídicos: denominado como ciência do direito;
Faculdade ou poderes que tem ou pode ter uma pessoa, ou seja, o que pode uma pessoa exigir de outra: definido como direito subjetivo.
A norma sancionada ou reconhecida e aplicada pelo Estado é identificá-lo com o direito estatal, a coercibilidade é a característica do direito, que consiste na possibilidade do emprego da força física para fazê-lo ser observado, na possibilidade de se recorrer ao Poder Judiciário para fazê-lo ser respeitado quando violado ou ameaçado.
Norberto Bobbio responde a essa objeção fazendo ver que a experiência ensina não poder ser considerada regra geral a observância espontânea do direito, razão pela qual a coerção é necessária, a observância espontânea, pode ser considerada resultante do receio de sanção. Como elemento característico do direito, o fato de existirem normas jurídicas sem sanção não enfraquece a tese da coercibilidade, sanções indiretas para os que respeitam as normas aparentemente sem sanção. Podemos definir o direito como norma que se não respeitada, poderá ser aplicada coercitivamente pelo poder competente, estatal ou internacional.
DIREITO POSITIVO
Expressão que não tem muito sentido, se positivo, é o que é real, na medida em que é sancionado pelo poder público (direito legislado) ou criado pelos costumes ou reconhecido pelo Estado ou pelo consenso das nações (direito internacional).
O direito positivo tem ainda caráter formal, pois é instituído por meio de fonte