teoria declaratória
O lançamento em termos técnico e contábil é o ato de registrar determinado evento, em livros específicos de escrituração comercial, em observância as diversas regras que regem tal escrituração.
No caso específico de tributos, o lançamento tem a finalidade de constituir e formalizar o crédito tributário. Resume-se a um ato administrativo para reconhecimento do crédito tributário.
O lançamento tributário pode ser classificado em três espécies:
• Lançamento de ofício, que é aquele que se é concretizado pelo sujeito passivo, independente da vontade do sujeito ativo. O fato gerador é identificado, o imposto calculado e gerada a obrigação do pagamento. Exemplo típico neste caso é o IPTU e o IPVA.
• Lançamento por declaração: o próprio sujeito passivo, presta ao sujeito ativo, declaração. Essa declaração será fato gerador e instituição do crédito tributário, inclusive, previsto no artigo 147 do Código tributário Nacional.
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Podemos utilizar como exemplo, neste caso, a Declaração de Imposto de Renda pessoa Física, onde o sujeito passivo faz a declaração mas o imposto é calculado pelo sujeito ativo, ocorrendo o lançamento do crédito tributário.
• Lançamento por homologação :este é o mais comum dos lançamentos, onde o sujeito passivo é incumbido de registrar os fatos que ensejarão no crédito tributário. Neste caso, a Lei determina a forma e o tempo em que o lançamento deverá ocorrer. Neste caso, todos os impostos podem ser usados como exemplo, mas especificando: no caso de emissão de nota fiscal, o contribuinte, sujeito