Processo civil
É dos elementos da ação, o mais difícil de precisar. Exige que o autor, na petição inicial, indique o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, III). Significa a razão de a parte ingressar com a demanda. A causa de pedir é aquilo que permite ao indivíduo afirmar e defender que tem razão a respeito de um fato com embasamento em normas jurídicas.
Segundo Liebman, a relação jurídica decorre da incidência de norma jurídica sobre o fato, trazendo uma ideia de elemento autônomo, reduzindo-se, então, aos fatos.
SOBRE OS FATOS
A descrição do fato, ou versão, contém apenas alguns elementos do fato, o agente pode omitir ou/e inventar elementos falsos. Pode-se ainda haver uma versão fantasiosa, sem nenhuma conexão com o fato propriamente dito. É comum que existam várias versões sobre o mesmo fato, devendo ser analisado qual das versões traz uma proximidade maior com o fato real.
TEORIAS DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DA SUBSTANCIAÇÃO
Diz que ainda que os fatos fossem os mesmos, outra seria a causa de pedir, se diversa a relação jurídica invocada pelo autor. Este posicionamento é criticado por alguns aspectos, primeiro, o autor terá que conhecer precisamente o direito objetivo, o que é difícil acontecer; segundo, a indicação do autor não terá relevância se não tiver qualificação jurídica dos fatos; terceiro, a ação ou omissão não tem uma identificação única, de uma mesma ação ou omissão pode se deduzir múltiplas pretensões. Hoje a teoria predominante é da substanciação.
Em nossa legislação foi adotada a teoria da substanciação, onde o Código exige que o autor exponha na inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
A teoria da individualização diz que a causa de pedir é composta apenas pelo fundamento jurídico, sendo irrelevantes os fatos. Ressalta-se que o fundamento jurídico não se confunde com o fundamento legal.
No âmbito da teoria da individualização, a alteração dos fatos constitutivos, não importa em alteração da causa de pedir,