A Teoria Quin ria apresentada por Pontes de Miranda 1
Os dois primeiros tipos admitidos (declaratórias e constitutivas) têm o mesmo conceito já trazido pela Teoria Trinária. Já os outros três tipos englobados na Teoria Quinária são espécies de sentenças de prestação, efetivadas cada uma de uma forma. A Teoria Quinaria diferencia a sentença condenatória, a mandamental e a executiva lato sensu, sob o ponto de vista do cumprimento de cada uma delas.
A sentença declaratória encontra fundamento legal no artigo 4.º do Código de Processo Civil, que expressa que O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de documento. Admitindo ainda, a ação declaratória quando já tenha ocorrido a violação do direito do demandante. Tal sentença somente pode ter como objeto uma relação jurídica ou a análise de um documento. Ao pleitear uma tutela declaratória, o demandante busca a declaração de certeza acerca da existência de uma relação jurídica, ou a declaração de certeza quanto à autenticidade ou falsidade de algum documento. Após julgar o pleito do demandante o juiz esgota a sua função jurisdicional. Esta portanto, já satisfaz, por si só, os desejos do requerente. Dessa forma, se o demandante desejar a satisfação de seu direito deverá mover uma nova ação, agora de natureza condenatória. Esta sentença pode ser de procedência (declaratória positiva - quando decide pela existência do direito pretendido pelo autor) ou de improcedência (declaratória negativa - quando julga-o inexistente). Tanto na positiva quanto na negativa é possível