Teoria das fontes
O conceito sobre a teoria das fontes do direito é ambíguo, pois o conceito sobre o próprio direito não é concreto
Direito dado x Direito construído
“a matéria-prima não se confunde com a obra-prima”
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Em 1925, François Geny determina dois tipos de fontes do direito: • Fontes substanciais – dados http://upload.wikimedia.org/ wikipedia/commons/0/0b/Fr an%C3%A7ois_G%C3%A 9ny_en_1894.jpg
- elementos materiais (biológicos, psicológicos, fisiológicos) - elementos históricos ou racionais (homem no tempo e sua racionalidade) - elementos ideias
• Fontes formais – construídos - elaboração do material usado nas fontes substanciais
“Formalização de um desvalor”
Então, os conflitos sobre a teoria das fontes são: 1. Direito construído não exclui o direito dado 2. Formalização de um desvalor
“Ora diminui-se o papel das fontes formais, ora o das fontes substanciais”
Ato jurídico: aplicação do direito
Instituições detentoras do ato jurídico fazem parte das fontes do direito http://pisdc.com.br/site/wp-content/uploads/2013/02/aa_fd7005direito1.gif A teoria moderna das fontes está relacionada com o que Max Weber chamou de dominação legal
“legitimidade do poder fundada na racionalidade e na eficiência da ordem”
• Dominação legal • Dominação na crença da tradição • Dominação pelo carisma
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A dominação legal está relacionada com o aparecimento do capitalismo no continente europeu
Poder território x Poder trabalho
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Império da Lei
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Classificação das fontes do direito para a Dogmática Analítica:
1. Fontes estatais –