Teoria das Fontes do Direito
I – Aspectos Gerais
1.1.Noção de Fontes do Direito.
-Conceito com múltiplos significados. Conceito interpretativo(divergências).
-A influência do positivismo jurídico: (a)apego à literalidade da lei e (b)discricionariedade nas hipóteses de lacunas.
1.2.Fontes do Direito e Hermenêutica Jurídica
-A Viragem Hermenêutica no Direito. A Figura de Hermes. Não há aplicação das fontes sem compreensão.
-Como ocorre a compreensão? Ultrapassando o subjetivismo e o arbítrio judicial.
-A importância dos textos normativos. Não há um sentido metafísico, absoluto, mas há um sentido de base que limita a compreensão. Este sentido de base é dado por indicações do mundo da vida construídas por determinadas tradições.
-A decisão judicial é uma síntese entre (a)o universal (texto normativo) e (b)o particular (caso concreto).
-Aristóteles; toda lei precisa ser corrigida.
II – A Constituição como Fonte do Direito: Constitucionalismo Contemporâneo.
2.1. O Constitucionalismo Contemporâneo.
-Espécie de filosofia político-jurídica que pretende submeter ao padrão constitucional o modo fundamental de ser do pacto de convivência pública, traçando a disciplina do poder como garantia à luz de determinada concepção de direitos fundamentais.
-Características: a)documentos escrito; b)conjunto de direitos fundamentais; c)limitação do poder; d)conjunto de regras formais (procedimentos) e substanciais(conteúdo das decisões).
2.2.Condições para a Constitucionalização do Direito(Riccardo Guastini)
-A constitucionalização como processo de transformação. A constitucionalização é uma questão de grau: um ordenamento pode estar mais ou menos constitucionalizado.
-Condições:
(a)uma Constituição Rígida e a presença de Cláusulas Pétreas(artigo 60, §4º, CF); (b)a garantia jurisdicional da Constituição(controle de constitucionalidade);
(c)a força vinculante da Constituição(a difusão no seio da cultura jurídica da ideia de que todo