Teoria da norma jurídica
1.1 O direito é entendido como um conjunto de normas ou regras de conduta. A experiência jurídica é uma experiência normativa. É preciso a consciência da importância do “normativo” na nossa existência individual e social. A historia se apresenta como um complexo de ordenamentos normativos que se sucedem, se sobrepõem, se contrapõem e se integram.
1.2 Além das normas sociais, que regulam a vida do indivíduo quando ele convive com outros indivíduos, há normas que regulam as relações do homem com a divindade, ou ainda do homem consigo mesmo. Todo indivíduo pertence a diversos grupos sociais: à igreja, ao Estado, à família, às associações que tem fins econômicos, culturais, políticos ou simplesmente recreativos. Cada uma dessas associações se constitui e se desenvolve através de um conjunto ordenado de regras de conduta.
Cada grupo estipula os meios adequados para atingir os seus objetivos adequados. A relação meio/fim dá, geralmente, origem a regras de conduta do tipo: “se você quer atingir o objetivo A, DEVE praticar a ação B”. São regras de conduta tanto os 10 mandamentos quanto as prescrições do médico, normas religiosas, de transito etc. Todas tem um elemento característico que consiste em ser proposições que tem a finalidade de influenciar o comportamento dos indivíduos e grupos, de dirigir as ações rumo a certos objetivos.
1.3 Há duas teorias que se diferenciam da normativa: a teoria do direito como instituição e a teoria do direito como relação.
Os elementos constitutivos do conceito de direito são 3: a sociedade, base de fato sobre a qual o direito ganha existência(não há direito sem sociedade), a ordem, fim a que tende o direito e a organização, como meio para realizar a ordem. Essa sociedade ordenada e organizada é o que o direito romano chama de instituição. Dos três elementos constitutivos, o mais importante é a organização, ele é a razão suficiente do direito, razão pelo qual o direito é aquilo que é, e sem a qual não