Teoria da norma juridica
DIVISÃO SUCESSORA
Ocorreu no mundo todo herança da monarquia Medieval o Monarca é quem manda.
Consiste em uma maneira de divisão das monarquias medievais, o Estado era considerado propriedade do Monarca e repartido entre seus parentes e sucessores, dividindo-se o estado maior em estado menor e soberano.
MODOS DE FORMAÇÃO DE UM ESTADO:
MODOS DERIVADOS: Ocorrem quando um estado surge por concessão de outro cuja abrangência territorial compreendia aquele.Os modos derivados são: COLONIZAÇÃO, CONCESSÃO DOS DIREITOS DE SOBERANIA E ATO DE GOVERNO.
COLONIZAÇÃO: Quando os países colonizadores posteriormente a conquista transformam as colônias em estados livres, temos um processo de descolonização e conseqüentemente nascimento de um estado, uma vez que este terá um governo soberano.
CONCESSÃO DOS DIREITOS DE SOBERANIA: Por vontade instantânea do Governo, na concessão da soberania, a algum povo que viva sob Egide.
ATO DE GOVERNO: Dá se quando um governante absoluto, por um ato simples de vontade, dá o nascimento a um estado.
CIÊNCIA POLÍTICA – AROLDO - 27/02/2012
FORMAS DE GOVERNO
DEFINIÇÃO DE GOVERNO: É o conjunto ordenado das funções do estado que deve garantir a Ordem Jurídica.
Primeira classificação – podemos classificar um Governo quanto a sua origem, seu desenvolvimento ou extensão de seu poder soberano.
Origem de governo pode ser:
A) GOVERNO DE DIREITO: É aquele constituído de acordo com a lei. O estado que se origina a partir de governo de direito é aquele que encontra legitimidade na consciência Jurídica.
B) GOVERNO DE FATO: Tem como marcas garantidoras de sua implementação a violência ou a fraude.
C) GOVERNO DESPÓTICO: É aquele que conduz pelo arbítrio dos Governantes, o que move são os interesses pessoais.
EXTENSÃO DO PODER PODE SER CONSTITUCIONAL OU ABSOLUTISTA:
A) GOVERNO CONSTITUCIONAL: É aquele se baliza (orienta) e se desenvolve a luz de uma lei maior que assegura o exercício do poder em três funções