Teoria da encampação
Como é sabido, o Mandado de Segurança é impetrado, nos moldes do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, para a proteção de direitos líquidos e certos de competência residual, ou seja, aqueles não amparados por habeas corpus ou habeas data e, ainda, desde que o responsável pelo ato ilegal ou pelo abuso de poder seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Neste diapasão, tal teoria, a da Encampação, vem resguardar postulados como o princípio da economia e celeridade processual, bem como o da instrumentalidade, promovendo a harmonia da realidade processual que não pode estabelecer um dispêndio excessivo pertinente aos bens em disputa, já que deve existir proporção entre os fins e meios para equilíbrio do binômio custo-benefício. As questões de forma no Mandado de Segurança, devido a sua finalidade de amparo aos direitos líquidos e certos e de garantia individual que são escopos precípuos para o direito, não inviabilizam, a priori, a continuidade do processo. Nestes casos, o juiz tem como procedimento determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito. Como se pode observar, a Teoria da Encampação é interessante no sentido que impossibilita o cerceamento de defesa de direitos líquidos e certos devido a meras formalidades técnico-processuais. No entanto, ao estudar tal teoria, faz-se necessário analisar a questão concernente às autoridades coatoras, ladeando os outros aspectos do Mandado de Segurança. São pessoas que tem competência para praticar atos lesivos aos cidadãos, de acordo com a Constituição Federal de 1988, as autoridades públicas ou mesmo pessoas jurídicas de direito privado que estejam exercendo atribuições do poder público, através da