Teoria da contrafacticidade da norma juridica
- A norma jurídica independe do que acontece no mundo dos fatos. Mundo – Ser: Realidade Fática. Mundo Ôntico ( mundo que se refere como as coisas são) Mundo do dever – ser. Mundo Deôntico ( o mundo em que a lei vigora, - proibição, não fazer, a consequência jurídica sanção)
- Obrigação, fazer, consequência negativa pelo não cumprimento de fazer.
- Permissão, fazer/não fazer, opção. Podem estabelecer sanções positivas.
A validade e a vigência das normas jurídicas independe da observância do mundo dos fatos.
Validade: conforme com o ordenamento jurídico.
Vigência: Capacidade de produzir efeitos e ser obrigatória.
A lei é válida quando seu conteúdo estiver em conformidade com a constituição. No seu conteúdo deve haver constitucionalidade.
Norma nasce com o projeto de lei.
A lei é aplicada doa a quem doer. – Descumprimento de normas serão repreendidos.
As leis surgem para mudar o mundo dos fatos. A lei nasce obrigando. (Cogente)
Teoria da Contrafacticidade Indireta: As coisas do mundo do ser querem ser preservados pelo legislador. (clausulas pétreas)
Classificação das Normas Jurídicas
a) Destinatários: São aqueles sujeitos que a norma jurídica se destina. Podem ser destinatários individuais, ou coletivos.
Partes da norma descritiva: descrição de conduta, que pode ocorrer na realidade. É nela que se encontram os detalhes, as condições de aplicação da norma, tais como seus destinatários, o local, o tempo, a situação.
Partes da norma Prescritiva: Ordem em relação à situação descrita da norma (proíbe ou permite o comportamento e quem deve ou pode segui-lo) b) Modo de Enunciação:
- Normas mudas: não são escritas, nem orais. São fundamentadas em normas escritas, que estabelecem a competência para sua criação. Ex. Placas indicativas.
- Orais: pertencem aos escalões inferiores da hierarquia das normas, referem-se à execução de normas escritas em casos individuais. Ex.