Teoria da constituição: Três acepções para a teoria da constituição
Este trabalho tem como objetivo apresentar três acepções sem seu caráter sociológico, politico e jurídico da teoria da constituição diferente dos autores estudados em sala.
Desenvolvimento
1. CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO SOCIOLÓGICO
1.1) Na visão sociológica, a Constituição é concebida como fato social, e não propriamente como norma. O texto positivo da Constituição seria resultado da realidade social do País, das forças sociais que imperam na sociedade, em determinada conjuntura histórica. Caberia à Constituição escrita, tão-somente, reunir e sistematizar esses valores sociais num documento formal, documento este que só teria valor se correspondesse a tais valores presentes na sociedade.
Representante típico da visão sociológica de Constituição é Ferdinand Lassalle, segundo o qual a Constituição de um País é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que regem nesse País.
Segundo Lassalle, convivem num País, paralelamente, duas Constituições: uma Constituição real, efetiva, que corresponde à soma dos fatores reais de poder que regem nesse País; uma Constituição escrita, por ele denominada folha de papel . Esta, a Constituição escrita ( folha de papel ), só teria validade se correspondesse à Constituição real, isto é, se tivesse suas raízes nos fatores reais de poder. Assim, em caso de conflito entre a Constituição real (soma dos fatores reais de poder) e a Constituição escrita ( folha de papel ), esta sempre sucumbirá perante aquela, em virtude da força dos fatores reais de poder que regem no País.
É também sociológica a concepção marxista de Constituição, para a qual a Constituição não passaria de um produto das relações de produção e visaria a assegurar os interesses da classe dominante. A Constituição, norma fundamental da organização estatal, seria um mero instrumento nas mãos da classe dominante, com o fim de assegurar os interesses desta, dentro de um dado tipo de relações de