Introdução ao estudo do direito
Para Miguel Reale, ao tratar de acepções da palavra direito, concluído pela estrutura tridimensional do direito, entende que uma analise em profundidade dos diversos sentidos da palavra direito veio demonstrar que eles correspondem a três aspectos básicos, discerníveis em todo e qualquer momento da vida jurídica: (fato, valor e norma) * Aspecto Normativo (o direito como ordenamento e sua respectiva ciência) * Aspecto Fático (o direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica) * Aspecto Axiológico (o direito como valor de justiça)
Pode se dizer que a palavra Direito tem 3 sentidos: * Regra de conduta obrigatória (direito objetivo) * Sistemas de conhecimentos jurídicos (ciência do direito) * Faculdade de poderes que tem ou pode ter uma pessoa, ou seja, o que pode uma pessoa exigir de outra (direito subjetivo).
Cinco realidades fundamentais do direito, dentro a pluralidade de significações de direito: * Direito Norma (teoria da norma jurídica)
O Direito Norma significa a lei, a regra social obrigatória.
Vários autores o denominam como o aspecto primordial do direito, em oposição ao direito subjetivo:
“Regra social obrigatória”
“Um conjunto de normas, coativamente garantidas pelo poder publico.” * Direito Faculdade (teoria dos direitos subjetivos)
O vocábulo direito com frequência é empregado para designar o poder de uma pessoa individual ou coletiva, em relação a determinado objeto. É uma prerrogativa ou faculdade de agir. Uma facultas agendi, em oposição ao direito-lei, que é uma norma agendi.
“É o interesse protegido pela lei”.
Existem duas acepções distintas de direito subjetivo: * Direito -Interesse * Direito-Função
Direito interesse, é o tipo de direito subjetivo concedido ou reconhecido no interesse do seu titular, como meio de permitir-lhe a satifação de suas necessidades materiais e espirituais. (Ex: direito de usar um imóvel ou reivindicar uma propriedade)